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IGREJA E GOVERNO
 

JOSÉ RIBEIRO DIAS MADURO
Rua José Morgado,
Cercal
3030 Soure

Ao
Excelentíssimo Senhor
Comandante da
Guarda Nacional Repúblicana de Soure

Largo do Adro, n.º 12
3130 - Soure

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Processo n.º 48/05.9 GASRE
Assunto – Inquérito sobre colagem de cartazes da campanha “Votar” no dia de reflexão Nacional

Excelentíssimos Senhores,

Eu, José Ribeiro Dias Maduro, relativamente ao assunto em epígrafe, e na qualidade de cidadão português, ao abrigo do artigo 3º da Constituição da República Portuguesa, informo V. Ex.a que quem mais manda é o povo e os funcionários públicos são funcionários do povo.

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.


Mais informo que, ao abrigo do artigo 52º eu tenho o direito de pedir a V. Ex.as que me prestem contas em relação a este assunto e, num prazo razoável, terão de me dar resposta.

Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.


Ora acontece que, como membro activo da Igreja Maná, estava a distribuir folhetos e a colar cartazes e fui acusado no processo em epígrafe de, estar a fazer campanha eleitoral no dia de reflexão nacional, na véspera das últimas eleições, o que é totalmente descabido porquanto esta campanha não está em nada relacionada com política mas, trata-se de uma campanha religiosa que visa exortar o povo a voltar-se para Deus, conforme em baixo explico:

1- Estes folhetos e cartazes não têm nada de política mas, são 100% religiosos;

2- Estes cartazes e folhetos não fazem menção a nenhum partido político, conforme poderão constatar pela cuidada leitura dos mesmos;

3- Estes cartazes exortam as pessoas a voltarem-se para Deus (Mateus 6:33) – aspecto religioso;

4- Estes cartazes mencionam a CRP – a maior lei de todas à qual todas as outras se submetem.

5- O Autor dos cartazes é a igreja Maná, conforme pode ser visto nos cartazes, no entanto V.Ex.a ataca um cidadão solitário e indefeso, em vez de pedir explicações à autora.


Ao abrigo do art. 41 da CRP, ninguém pode ser perguntado quanto à sua crença religiosa e pratica religiosa:

Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.


no entanto V.Ex.as estão exactamente a cometer um crime contra este Art.º 41.

Ninguém pode ser perguntado acerca da sua crença na CRP – Constituição da República Portuguesa;
é um direito inviolável.

No entanto, é disso que o cartaz também fala e V.Ex.as questionam – mais um crime.

Este cartaz é assinado pela Igreja Maná e não por mim;
No entanto, V.Ex.as atacam um cidadão indefeso com toda a força que tendes.

Reparem V.Ex.as que sendo o autor a Igreja Maná, vocês não escrevem ao seu legal representante, ou à autora (que assina os cartazes e folhetos), mas atacam um cidadão.

Isto é gravíssimo pois é a pratica ilegal de:
a) abuso do poder;
b) perseguição religiosa a um cidadão;
c) opressão e repressão ilegal
estas atitudes são de tal maneira horrendas que foi exactamente por causa disto que o 25 de abril se deu.

Atente-se para o preâmbulo da CRP:

Constituição da República Portuguesa
6ª Revisão 2004
- Texto Integral -

PREÂMBULO

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A 25 de abril de 1974 o MFA derrubou o regime fascista e libertou Portugal da Ditadura e da opressão.

Esta vossa atitude de ditadura e opressão foi crucificada no 25 de abril e não pode jamais ser ressuscitada.

Estes cartazes se referem apenas ao direito que qualquer cidadão tem, ao abrigo do Art.º 37 da CRP:

Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.


Conforme V.Ex.as podem ver a CRP que é a maior lei de todas dá a todo o cidadão português os seguintes direitos:
a) direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento;
b) direito de fazer tal coisa, pela imagem ou qualquer outro meio – caso de cartazes e folhetos;
c) direito de fazer tal coisa, sem impedimentos nem discriminação nem censura;
d) dá o direito ao cidadão de instaurar um processo crime a quem quer que seja que, o tente roubar o exercício deste direito.

Ao lermos o Art.º 3 da CRP podemos constatar que quem mais manda é o povo, que é o dono da nação e que os funcionários públicos são isso mesmo, funcionários do povo.

V.Ex.as não podem agir ao contrário da CRP. Todavia foi exactamente isso que fizeram tendo infringido um direito básico de qualquer cidadão. Facto que torna os vossos actos ilegais conforme o nº3 do Art.º 3.

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Mas vindo estes actos de V.Ex.as, agentes da lei, a situação torna-se numa infracção gravosa, pois que incorre nos seguintes crimes:
a) abuso de poder;
b) perseguição religiosa a um cidadão;
c) opressão e repressão ilegal (ver preambulo da CRP)

tudo isto foi altamente condenado e por causa disto deu-se o 25 de Abril.

V.Ex.as sendo entidade pública, de forma alguma podereis alegar desconhecimento destas leis básicas.
Então, é mais que obvio que houve má fé, perseguição religiosa e abuso de poder contra mim como cidadão e membro da Igreja Maná.

Veja-se ainda em anexo 1 a carta que a Igreja Maná escreveu em resposta ao pedido de esclarecimento da Comissão Nacional de Eleições e veja-se em anexo 2 a resposta desta comissão.

Enquanto que a comissão se limitava a pedir esclarecimentos quanto à possível propaganda política da Igreja Maná, na véspera de eleições (coisa que não aconteceu), V.Ex.as vêm numa atitude completamente diferente;
a) não fazem perguntas nenhumas ao autor, que é a Igreja Maná;
b) não fazem perguntas nenhumas ao líder da Igreja Maná;
c) atacam um cidadão português que está a exercer os seus direitos legais, ao abrigo do Art.º 37 da CRP.

Acrescento ainda mais o seguinte facto ultra grave, que é um crime público:
Quando me dirigi ao posto da GNR de Soure e pedi ao agente da GNR que se identificasse. Este senhor RECUSOU-SE a identificar-se e fez-me a seguinte ameaça:
- “Você não se meta nisso, que é melhor para si. Deixe o processo correr normalmente para não ter problemas.”

No entanto, sei que o nome do agente da GNR é Armindo Duarte de Almeida.

Ora, como sou uma pessoa de bem e de Deus, proponho a V.Ex.as a seguinte solução:

A solução de Deus – reconhecer a falta que praticaram, seguido de um pedido de perdão para que se cumpra o arrependimento das obras más. Tudo isto terá de ser feito por escrito, no prazo de 15 dias úteis e com carta oficial e timbrada do Comando da GNR de Soure e assinado por:
1- O agente da GNR de Soure, Sr. Armindo Duarte de Almeida;
2- Do Comandante do posto da GNR de Soure.

Se porventura não optarem pela lei de Deus, podem estar certos de que não hesitarei em aplicar a lei dos homens – e exercerei o direito legal que me garante a CRP no nº3 do Art.º37 e instaurarei um processo crime, contra:
1- O agente da GNR de Soure, Sr. Armindo Duarte de Almeida;
2- Do Comandante do posto da GNR de Soure, como co-responsável pelos actos dos seus agentes conforme o Art.º 22 da CRP.

Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades públicas)

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.


Certo de que a presente merecerá a v/melhor atenção, subscrevo-me

De V.Ex.a
Atenciosamente

José Ribeiro Dias Maduro

Anexos:
1. Carta da Igreja Maná à Comissão Nacional de Eleições em resposta a pedido de esclarecimentos
2. Resposta da Comissão Nacional de eleições com análise jurídica


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Igreja Maná Actualizado 12.05.2005