Lisboa, 7 de Abril de 2005
Processo n.º 48/05.9 GASRE
Assunto – Inquérito sobre colagem de cartazes
da campanha “Votar” no dia de reflexão
Nacional
Excelentíssimos Senhores,
Eu, José Ribeiro Dias Maduro, relativamente ao assunto
em epígrafe, e na qualidade de cidadão português,
ao abrigo do artigo 3º da Constituição
da República Portuguesa, informo V. Ex.a que quem mais
manda é o povo e os funcionários públicos
são funcionários do povo.
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo,
que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição
e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das
regiões autónomas, do poder local e de quaisquer
outras entidades públicas depende da sua conformidade
com a Constituição.
Mais informo que, ao abrigo do artigo 52º eu tenho o
direito de pedir a V. Ex.as que me prestem contas em relação
a este assunto e, num prazo razoável, terão
de me dar resposta.
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção
popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar,
individual ou colectivamente, aos órgãos de
soberania, aos órgãos de governo próprio
das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades
petições, representações, reclamações
ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição,
das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de
serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado
da respectiva apreciação.
Ora acontece que, como membro activo da Igreja Maná,
estava a distribuir folhetos e a colar cartazes e fui acusado
no processo em epígrafe de, estar a fazer campanha
eleitoral no dia de reflexão nacional, na véspera
das últimas eleições, o que é
totalmente descabido porquanto esta campanha não está
em nada relacionada com política mas, trata-se de uma
campanha religiosa que visa exortar o povo a voltar-se para
Deus, conforme em baixo explico:
1- Estes folhetos e cartazes não têm nada de
política mas, são 100% religiosos;
2- Estes cartazes e folhetos não fazem menção
a nenhum partido político, conforme poderão
constatar pela cuidada leitura dos mesmos;
3- Estes cartazes exortam as pessoas a voltarem-se para Deus
(Mateus 6:33) – aspecto religioso;
4- Estes cartazes mencionam a CRP – a maior lei de
todas à qual todas as outras se submetem.
5- O Autor dos cartazes é a igreja Maná, conforme
pode ser visto nos cartazes, no entanto V.Ex.a ataca um cidadão
solitário e indefeso, em vez de pedir explicações
à autora.
Ao abrigo do art. 41 da CRP, ninguém pode ser perguntado
quanto à sua crença religiosa e pratica religiosa:
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e
de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos
ou isento de obrigações ou deveres cívicos
por causa das suas convicções ou prática
religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade
acerca das suas convicções ou prática
religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos
não individualmente identificáveis, nem ser
prejudicado por se recusar a responder.
no entanto V.Ex.as estão exactamente a cometer um crime
contra este Art.º 41.
Ninguém pode ser perguntado acerca da sua crença
na CRP – Constituição da República
Portuguesa;
é um direito inviolável.
No entanto, é disso que o cartaz também fala
e V.Ex.as questionam – mais um crime.
Este cartaz é assinado pela Igreja Maná e não
por mim;
No entanto, V.Ex.as atacam um cidadão indefeso com
toda a força que tendes.
Reparem V.Ex.as que sendo o autor a Igreja Maná, vocês
não escrevem ao seu legal representante, ou à
autora (que assina os cartazes e folhetos), mas atacam um
cidadão.
Isto é gravíssimo pois é a pratica ilegal
de:
a) abuso do poder;
b) perseguição religiosa a um cidadão;
c) opressão e repressão ilegal
estas atitudes são de tal maneira horrendas que foi
exactamente por causa disto que o 25 de abril se deu.
Atente-se para o preâmbulo da CRP:
Constituição da República Portuguesa
6ª Revisão 2004
- Texto Integral -
PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas,
coroando a longa resistência do povo português
e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o
regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão
e do colonialismo representou uma transformação
revolucionária e o início de uma viragem histórica
da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos
e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos
e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se
para elaborar uma Constituição que corresponde
às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo
português de defender a independência nacional,
de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos,
de estabelecer os princípios basilares da democracia,
de assegurar o primado do Estado de Direito democrático
e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito
da vontade do povo português, tendo em vista a construção
de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A 25 de abril de 1974 o MFA derrubou o regime fascista e
libertou Portugal da Ditadura e da opressão.
Esta vossa atitude de ditadura e opressão foi crucificada
no 25 de abril e não pode jamais ser ressuscitada.
Estes cartazes se referem apenas ao direito que qualquer
cidadão tem, ao abrigo do Art.º 37 da CRP:
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente
o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer
outro meio, bem como o direito de informar, de se informar
e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser
impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício
destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais
de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação
social, sendo a sua apreciação respectivamente
da competência dos tribunais judiciais ou de entidade
administrativa independente, nos termos da lei.
Conforme V.Ex.as podem ver a CRP que é a maior lei
de todas dá a todo o cidadão português
os seguintes direitos:
a) direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento;
b) direito de fazer tal coisa, pela imagem ou qualquer outro
meio – caso de cartazes e folhetos;
c) direito de fazer tal coisa, sem impedimentos nem discriminação
nem censura;
d) dá o direito ao cidadão de instaurar um processo
crime a quem quer que seja que, o tente roubar o exercício
deste direito.
Ao lermos o Art.º 3 da CRP podemos constatar que quem
mais manda é o povo, que é o dono da nação
e que os funcionários públicos são isso
mesmo, funcionários do povo.
V.Ex.as não podem agir ao contrário da CRP.
Todavia foi exactamente isso que fizeram tendo infringido
um direito básico de qualquer cidadão. Facto
que torna os vossos actos ilegais conforme o nº3 do Art.º
3.
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das
regiões autónomas, do poder local e de quaisquer
outras entidades públicas depende da sua conformidade
com a Constituição.
Mas vindo estes actos de V.Ex.as, agentes da lei, a situação
torna-se numa infracção gravosa, pois que incorre
nos seguintes crimes:
a) abuso de poder;
b) perseguição religiosa a um cidadão;
c) opressão e repressão ilegal (ver preambulo
da CRP)
tudo isto foi altamente condenado e por causa disto deu-se
o 25 de Abril.
V.Ex.as sendo entidade pública, de forma alguma podereis
alegar desconhecimento destas leis básicas.
Então, é mais que obvio que houve má
fé, perseguição religiosa e abuso de
poder contra mim como cidadão e membro da Igreja Maná.
Veja-se ainda em anexo 1 a carta que a Igreja Maná
escreveu em resposta ao pedido de esclarecimento da Comissão
Nacional de Eleições e veja-se em anexo 2 a
resposta desta comissão.
Enquanto que a comissão se limitava a pedir esclarecimentos
quanto à possível propaganda política
da Igreja Maná, na véspera de eleições
(coisa que não aconteceu), V.Ex.as vêm numa atitude
completamente diferente;
a) não fazem perguntas nenhumas ao autor, que é
a Igreja Maná;
b) não fazem perguntas nenhumas ao líder da
Igreja Maná;
c) atacam um cidadão português que está
a exercer os seus direitos legais, ao abrigo do Art.º
37 da CRP.
Acrescento ainda mais o seguinte facto ultra grave, que é
um crime público:
Quando me dirigi ao posto da GNR de Soure e pedi ao agente
da GNR que se identificasse. Este senhor RECUSOU-SE a identificar-se
e fez-me a seguinte ameaça:
- “Você não se meta nisso, que é
melhor para si. Deixe o processo correr normalmente para não
ter problemas.”
No entanto, sei que o nome do agente da GNR é Armindo
Duarte de Almeida.
Ora, como sou uma pessoa de bem e de Deus, proponho a V.Ex.as
a seguinte solução:
A solução de Deus – reconhecer a falta
que praticaram, seguido de um pedido de perdão para
que se cumpra o arrependimento das obras más. Tudo
isto terá de ser feito por escrito, no prazo de 15
dias úteis e com carta oficial e timbrada do Comando
da GNR de Soure e assinado por:
1- O agente da GNR de Soure, Sr. Armindo Duarte de Almeida;
2- Do Comandante do posto da GNR de Soure.
Se porventura não optarem pela lei de Deus, podem
estar certos de que não hesitarei em aplicar a lei
dos homens – e exercerei o direito legal que me garante
a CRP no nº3 do Art.º37 e instaurarei um processo
crime, contra:
1- O agente da GNR de Soure, Sr. Armindo Duarte de Almeida;
2- Do Comandante do posto da GNR de Soure, como co-responsável
pelos actos dos seus agentes conforme o Art.º 22 da CRP.
Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são
civilmente responsáveis, em forma solidária
com os titulares dos seus órgãos, funcionários
ou agentes, por acções ou omissões praticadas
no exercício das suas funções e por causa
desse exercício, de que resulte violação
dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para
outrem.
Certo de que a presente merecerá a v/melhor atenção,
subscrevo-me
De V.Ex.a
Atenciosamente
José Ribeiro Dias Maduro
Anexos:
1. Carta da Igreja Maná à Comissão Nacional
de Eleições em resposta a pedido de esclarecimentos
2. Resposta da Comissão Nacional de eleições
com análise jurídica